O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado na média dos demais produtos. A decisão ocorreu por meio de sessão virtual e tem repercussão geral. Por outro lado, não deliberou sobre a restituição de valores cobrados indevidamente.
Os ministros analisaram recurso extraordinário interposto pelas Lojas Americanas contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Corte de primeira instância havia confirmado a constitucionalidade por meio de lei estadual.
Na primeira decisão, a energia elétrica e os serviços de telecomunicações foram considerados produtos supérfluos, com previsão de alíquota de 25% para o ICMS. O STF, no entanto, caracterizou ambas como essenciais e decretou a inconstitucionalidade da lei.
Na decisão, os ministros da Corte determinaram que a alíquota cobrada deve ser a mesma aplicada de forma geral pelos governos, de 17%. Atualmente o percentual cobrado desses dois setores é de 25% a 30%, dependendo do Estado. A ação apresentada pelas Lojas Americanas questionava uma lei de Santa Catarina do ano de 1996 que estabeleceu a alíquota diferenciada. A decisão teve repercussão geral e deve ser aplicada por todos os Estados, e deve afetar diretamente a arrecadação dos Estados, cuja previsão de perda de recolhimento pode chegar a R$ 26,7 bilhões por ano. No entanto, a Suprema Corte não modulou os efeitos, assim cada contribuinte deve buscar o seu direito no judiciário, garantindo os valores inconstitucionais cobrados nos últimos 5 anos e os benefícios futuros.
Serviços essenciais.
O caso começou a ser julgado pelo STF em no primeiro semestre de 2021, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise da ação foi retomada e finalizada neste mês de agosto, em sessão virtual. O relator do recurso – ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado – observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços. Contudo, quando adotada essa técnica, chamada de seletividade, é necessário utilizar como critério a essencialidade dos bens e serviços.
Na ação em pauta, o magistrado considerou que energia elétrica e telecomunicação integram o rol de bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos.
Para o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Divergiram os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram.
(Fontes: O Globo, Gazeta do Povo e Metrópoles)
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